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Artigo 6º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996

Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.

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Art. 6º

Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na forma do artigo 2° do Estatuto aprovado peta Lei n° 7.479 de 02 de junho de 1986:

I

apoiar os demais órgãos executores nas ações de prevenção;

II

a coordenação e a execução das operações de combate aos incêndios florestais;

III

a investigação das causas dos incêndios florestais, quando solicitado peta Administração da Unidade de Conservação.

Art. 6º, III do Decreto do Distrito Federal 17431 /1996