Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996
Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.
Art. 8º
Cabe aos órgãos Administradores das Unidades de Conservação:
I
a implementação das medidas relativas às Situações de Alerta definidas neste Plano;
II
a elaboração e Implementação de Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, específico para a Unidade de Conservação;
III
o combate inicial aos Incêndios florestais na Unidade de Conservação;
IV
o apoio ao CBMDF nas operações de combate aos incêndios florestais;
V
o apoio às operações de combate em outras Unidades de Conservação, quando solicitado.