Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996
Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.
Art. 6º
Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na forma do artigo 2° do Estatuto aprovado peta Lei n° 7.479 de 02 de junho de 1986:
I
apoiar os demais órgãos executores nas ações de prevenção;
II
a coordenação e a execução das operações de combate aos incêndios florestais;
III
a investigação das causas dos incêndios florestais, quando solicitado peta Administração da Unidade de Conservação.