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Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996

Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.

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Art. 8º

Cabe aos órgãos Administradores das Unidades de Conservação:

I

a implementação das medidas relativas às Situações de Alerta definidas neste Plano;

II

a elaboração e Implementação de Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, específico para a Unidade de Conservação;

III

o combate inicial aos Incêndios florestais na Unidade de Conservação;

IV

o apoio ao CBMDF nas operações de combate aos incêndios florestais;

V

o apoio às operações de combate em outras Unidades de Conservação, quando solicitado.

Art. 8º, I do Decreto do Distrito Federal 17431 /1996