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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 17431 de 11 de Junho de 1996

Institui o Plano de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Distrito Federal e dá outras providência.

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Art. 9º

O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, a Companhia de Agua e Esgotos de Brasilia - CAESB, o Serviço de Limpeza Urbana - SLU, a Fundação Zoobotanica do Distrito Federal - FZDF, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e as Administrações Regionais - AR's colaborarão com a execução do Plano, como órgãos de apoio direto, na prevenção de incêndios florestais, priorizando as atividades de fiscalização e outras de sua competência, que estejam relacionadas às áreas limítrofes ou, quando couber, internas das Áreas Críticas definidas nesse Plano. § 1° - As Administrações Regionais - AR's apoiarão o trabalho de conscientização junto à comunidade local, no sentido de minimizar os problemas relativos aos incendias florestais. § 2° - Os órgãos citados no caput deste artigo poderão, ainda, dar apoio à manutenção dos aceiros e vias internas das Áreas Criticas, bem como disponibilizar carros-pipas para o combate aos incêndios florestais, dentro de suas possibilidades, através de Acordo de Cooperação Técnica com os órgãos administradores das Unidades de Conservação.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 17431 /1996