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Decreto do Distrito Federal nº 14571 de 30 de Dezembro de 1992

Disciplina a implantação e utilização, no Distrito Federal, do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2°, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1992


Art. 1º

A Secretaria de Fazenda e Planejamento, a partir de 1° de janeiro de 1993, implantará e manterá o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados Unidos e Municípios – SIAFEM/DF, sistema integrado de processamento de dados, para a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Distrito Federal,

§ 1º

O SIAFEM/DF tem como objetivos principais :

I

simplificar, racionalizar e uniformizar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

II

otimizar os custos na gestão dos recursos públicos.

§ 2º

As funções básicas do SIAFEM/DF são:

I

Função "Executa Orçamento";

II

Função "Programa Recursos financeiros";

III

Função "Executa Programação Financeira";

IV

Função "Entidades Supervisionadas";

V

Função "Registra Fatos Contábeis";

VI

Função "auditoria e Segurança do Sistema"

Art. 2º

Terão acesso ao SIAFEM/DF, mediante senha personalizada, concedida pela Coordenação do Sistema de Contabilidade:

I

unidades orçamentárias, órgãos a que o Orçamento consigna dotações especificas, para a realização de seus programas de trabalho;

II

unidades gestoras, órgãos investidos de poderes para gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou sob descentralização;

III

outros órgãos ou entidades institucionalmente relacionadas com a administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Distrito Federal, mediante controle da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV

o Tribunal de Contas do Distrito Federal, na qualidade de órgão de controle externo, para as funções de inspeção e fiscalização dos atos e fatos da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial dos Ordenadores de Despesa;

V

a Câmara Legislativa, na qualidade de órgão legislativo e fiscalizador do Poder Executivo da exclusivamente a servidores integrantes das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle do Distrito Federal.

Art. 3º

A senha para acesso ao SIAFEM/DF será da exclusivamente a servidores integrantes das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle do Distrito Federal.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica a Ordenadores de Despesa, Diretores de Divisões de Administração ou órgãos equivalentes, Departamento de Auditoria, Tribunal de Contas do Distrito Federal, Câmara Legislativa do Distrito Federal, fundações públicas e empresas públicas.

§ 2º

Havendo indisponibilidade de servidores integrantes das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle, e impossibilidade de remanejamento, o Ordenador de Despesa da unidade gestora comunicará à Coordenação do Sistema de Contabilidade, que, por sua vez, concederá senha, por prazo determinado, ao servidor indicado, desde que pertencente ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

§ 3º

Os Ordenadores de Despesa das unidades gestoras integrantes do SIAFEM/DF terão cento e vinte dias após a publicação deste Decreto para cumprir o disposto neste artigo.

Art. 4º

Fica a Coordenação do Sistema de Contabilidade autorizada a descredenciar servidores das unidades que não cumprirem o disposto no artigo anterior.

Art. 5º

Ficam cometidas aos órgãos abaixo, integrantes da estrutura da Secretaria de Fazenda e Planejamento, as seguintes responsabilidades:

I

Coordenação do Sistema de Contabilidade: coordenação, supervisão e controle da efetivação dos registros contábeis decorrentes dos atos e fatos administrativos da gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e contábil; levantamento dos balancetes gerais; e gestão administrativa do sistema SIAFEM/DF;

II

Departamento da Despesa: execução, acompanhamento e controle da movimentação financeira e da despesa;

III

Coordenação do Sistema de Orçamento: acompanhamento e controle da execução das dotações consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e respectivas alterações, no nível estabelecido no Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado, para utilização pelas unidades contempladas;

IV

Departamento da Receita: acompanhamento e avaliação da receita arrecadada, por meio de seus agentes ou rede autorizada;

V

Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa: apoio e atendimento técnico-operacional relacionado com o processamento de dados e rede de teleprocessamento;

VI

Departamento de Auditoria: supervisão, fiscalização e avaliação dos atos e fatos da gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e contábil da Administração do Distrito Federal;

VII

Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial: acompanhamento, supervisão e orientação da execução patrimonial;

VIII

Coordenação do Sistema de Planejamento: acompanhamento e avaliação da execução física e financeira dos programas de trabalho.

Art. 6º

A unidade orçamentaria fará a transposição, para a unidades centralizadoras, por meio de terminal, das dotações que tenham sua movimentação centralizada, em conformidade com as normas que regem a execução orçamentária em vigor.

Art. 7º

As cotas trimestrais ou mensais de despesa serão liberadas às unidades orçamentarias, por intermédio de terminal, pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 8º

Os modelos de documentos de Nota de Empenho, Nota de Lançamento, Ordem Bancária e Guia de Recebimento, a serem utilizados nas atividades de execução orçamentaria, financeira, patrimonial e contábil do Distrito Federal, serão aprovados pelo órgão gestor do SIAFEM/DF.

Art. 9º

A liquidação da despesa será formalizada no processo de pagamento, mediante despacho do Ordenador de Despesa, e dará origem à emissão de Nota de Lançamento ou de Programação de Desembolso emitida, por intermédio do SIAFEM/DF, pela unidade responsável pela administração do crédito.

Art. 10º

O saque para pagamento centralizado ou descentralizado da despesa será feito, exclusivamente, por melo de Ordem Bancária, emitida por processamento eletrônico.

Parágrafo único

Na impossibilidade da emissão por processamento eletrônico, a Ordem Bancária poderá ser emitida manualmente, com a autorização prévia do Secretário de Fazenda e Planejamento.

Art. 11

O documento Guia de Recebimento será utilizado para o recolhimento decorrente da anulação de despesa do mesmo exercício, ou de outras receitas que devam ser depositadas diretamente em conta bancária própria, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 12

Com base em cópia do convênio ou contrato, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, a unidade gestora procederá ao competente registro cadastral, por meio de terminal.

Art. 13

Não será detalhado crédito orçamentário, à conta de recursos de convênios, sem que estes estejam previamente cadastrados junto à Coordenação do Sistema de Orçamento.

Parágrafo único

Fica a unidade executora do convênio ou contrato obrigada a encaminhar cópia desse ajuste, acompanhada do número da conta bancária, à Coordenação do Sistema de Orçamento, para fins de detalhamento do crédito orçamentário.

Art. 14

Os registros contábeis automáticos, resultantes da emissão dos documentos dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, serão feitos de acordo com os eventos definidos pela Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em face dos elementos constantes do respectivo processo, ou outros de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa da unidade executora.

Art. 15

As unidades gestoras registrarão, diariamente, em terminal, a conformidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

§ 1º

O registro que trata o caput deste artigo destina-se a convalidar os atos e fatos administrativos e será por servidores integrantes das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle do Distrito Federal, ou por servidor habilitado pela Coordenação do Sistema de Contabilidade.

Art. 16

O SIAFEM/OF, de que trata este Decreto, é extensivo às autarquias, às fundações públicas e às empresas públicas, observado o calendário de implantação, aprovado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.

Art. 17

A Secretaria de Fazenda e Planejamento expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

Art. 18

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 18 de janeiro de 1993.

Art. 19

Fica revogado o Decreto n° 12.359, de 03 de maio de 1990, e demais disposições em contrária.


104° da República e 33° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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