Decreto do Distrito Federal nº 14571 de 30 de Dezembro de 1992
Disciplina a implantação e utilização, no Distrito Federal, do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2°, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1992
A Secretaria de Fazenda e Planejamento, a partir de 1° de janeiro de 1993, implantará e manterá o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados Unidos e Municípios – SIAFEM/DF, sistema integrado de processamento de dados, para a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Distrito Federal,
Terão acesso ao SIAFEM/DF, mediante senha personalizada, concedida pela Coordenação do Sistema de Contabilidade:
unidades orçamentárias, órgãos a que o Orçamento consigna dotações especificas, para a realização de seus programas de trabalho;
unidades gestoras, órgãos investidos de poderes para gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou sob descentralização;
outros órgãos ou entidades institucionalmente relacionadas com a administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Distrito Federal, mediante controle da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
o Tribunal de Contas do Distrito Federal, na qualidade de órgão de controle externo, para as funções de inspeção e fiscalização dos atos e fatos da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial dos Ordenadores de Despesa;
a Câmara Legislativa, na qualidade de órgão legislativo e fiscalizador do Poder Executivo da exclusivamente a servidores integrantes das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle do Distrito Federal.
A senha para acesso ao SIAFEM/DF será da exclusivamente a servidores integrantes das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle do Distrito Federal.
O disposto neste artigo não se aplica a Ordenadores de Despesa, Diretores de Divisões de Administração ou órgãos equivalentes, Departamento de Auditoria, Tribunal de Contas do Distrito Federal, Câmara Legislativa do Distrito Federal, fundações públicas e empresas públicas.
Havendo indisponibilidade de servidores integrantes das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle, e impossibilidade de remanejamento, o Ordenador de Despesa da unidade gestora comunicará à Coordenação do Sistema de Contabilidade, que, por sua vez, concederá senha, por prazo determinado, ao servidor indicado, desde que pertencente ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Os Ordenadores de Despesa das unidades gestoras integrantes do SIAFEM/DF terão cento e vinte dias após a publicação deste Decreto para cumprir o disposto neste artigo.
Fica a Coordenação do Sistema de Contabilidade autorizada a descredenciar servidores das unidades que não cumprirem o disposto no artigo anterior.
Ficam cometidas aos órgãos abaixo, integrantes da estrutura da Secretaria de Fazenda e Planejamento, as seguintes responsabilidades:
Coordenação do Sistema de Contabilidade: coordenação, supervisão e controle da efetivação dos registros contábeis decorrentes dos atos e fatos administrativos da gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e contábil; levantamento dos balancetes gerais; e gestão administrativa do sistema SIAFEM/DF;
Departamento da Despesa: execução, acompanhamento e controle da movimentação financeira e da despesa;
Coordenação do Sistema de Orçamento: acompanhamento e controle da execução das dotações consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e respectivas alterações, no nível estabelecido no Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado, para utilização pelas unidades contempladas;
Departamento da Receita: acompanhamento e avaliação da receita arrecadada, por meio de seus agentes ou rede autorizada;
Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa: apoio e atendimento técnico-operacional relacionado com o processamento de dados e rede de teleprocessamento;
Departamento de Auditoria: supervisão, fiscalização e avaliação dos atos e fatos da gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e contábil da Administração do Distrito Federal;
Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial: acompanhamento, supervisão e orientação da execução patrimonial;
Coordenação do Sistema de Planejamento: acompanhamento e avaliação da execução física e financeira dos programas de trabalho.
A unidade orçamentaria fará a transposição, para a unidades centralizadoras, por meio de terminal, das dotações que tenham sua movimentação centralizada, em conformidade com as normas que regem a execução orçamentária em vigor.
As cotas trimestrais ou mensais de despesa serão liberadas às unidades orçamentarias, por intermédio de terminal, pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Os modelos de documentos de Nota de Empenho, Nota de Lançamento, Ordem Bancária e Guia de Recebimento, a serem utilizados nas atividades de execução orçamentaria, financeira, patrimonial e contábil do Distrito Federal, serão aprovados pelo órgão gestor do SIAFEM/DF.
A liquidação da despesa será formalizada no processo de pagamento, mediante despacho do Ordenador de Despesa, e dará origem à emissão de Nota de Lançamento ou de Programação de Desembolso emitida, por intermédio do SIAFEM/DF, pela unidade responsável pela administração do crédito.
O saque para pagamento centralizado ou descentralizado da despesa será feito, exclusivamente, por melo de Ordem Bancária, emitida por processamento eletrônico.
Na impossibilidade da emissão por processamento eletrônico, a Ordem Bancária poderá ser emitida manualmente, com a autorização prévia do Secretário de Fazenda e Planejamento.
O documento Guia de Recebimento será utilizado para o recolhimento decorrente da anulação de despesa do mesmo exercício, ou de outras receitas que devam ser depositadas diretamente em conta bancária própria, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Com base em cópia do convênio ou contrato, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, a unidade gestora procederá ao competente registro cadastral, por meio de terminal.
Não será detalhado crédito orçamentário, à conta de recursos de convênios, sem que estes estejam previamente cadastrados junto à Coordenação do Sistema de Orçamento.
Fica a unidade executora do convênio ou contrato obrigada a encaminhar cópia desse ajuste, acompanhada do número da conta bancária, à Coordenação do Sistema de Orçamento, para fins de detalhamento do crédito orçamentário.
Os registros contábeis automáticos, resultantes da emissão dos documentos dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, serão feitos de acordo com os eventos definidos pela Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em face dos elementos constantes do respectivo processo, ou outros de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa da unidade executora.
As unidades gestoras registrarão, diariamente, em terminal, a conformidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
O registro que trata o caput deste artigo destina-se a convalidar os atos e fatos administrativos e será por servidores integrantes das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle do Distrito Federal, ou por servidor habilitado pela Coordenação do Sistema de Contabilidade.
O SIAFEM/OF, de que trata este Decreto, é extensivo às autarquias, às fundações públicas e às empresas públicas, observado o calendário de implantação, aprovado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 18 de janeiro de 1993.
104° da República e 33° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ