Decreto do Distrito Federal nº 14571 de 30 de Dezembro de 1992
Disciplina a implantação e utilização, no Distrito Federal, do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2°, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 1992
Art. 1º
A Secretaria de Fazenda e Planejamento, a partir de 1° de janeiro de 1993, implantará e manterá o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados Unidos e Municípios – SIAFEM/DF, sistema integrado de processamento de dados, para a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Distrito Federal,
§ 1º
O SIAFEM/DF tem como objetivos principais :
I
simplificar, racionalizar e uniformizar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;
II
otimizar os custos na gestão dos recursos públicos.
§ 2º
As funções básicas do SIAFEM/DF são:
I
Função "Executa Orçamento";
II
Função "Programa Recursos financeiros";
III
Função "Executa Programação Financeira";
IV
Função "Entidades Supervisionadas";
V
Função "Registra Fatos Contábeis";
VI
Função "auditoria e Segurança do Sistema"
Art. 2º
Terão acesso ao SIAFEM/DF, mediante senha personalizada, concedida pela Coordenação do Sistema de Contabilidade:
I
unidades orçamentárias, órgãos a que o Orçamento consigna dotações especificas, para a realização de seus programas de trabalho;
II
unidades gestoras, órgãos investidos de poderes para gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou sob descentralização;
III
outros órgãos ou entidades institucionalmente relacionadas com a administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Distrito Federal, mediante controle da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV
o Tribunal de Contas do Distrito Federal, na qualidade de órgão de controle externo, para as funções de inspeção e fiscalização dos atos e fatos da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial dos Ordenadores de Despesa;
V
a Câmara Legislativa, na qualidade de órgão legislativo e fiscalizador do Poder Executivo da exclusivamente a servidores integrantes das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle do Distrito Federal.
Art. 3º
A senha para acesso ao SIAFEM/DF será da exclusivamente a servidores integrantes das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle do Distrito Federal.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica a Ordenadores de Despesa, Diretores de Divisões de Administração ou órgãos equivalentes, Departamento de Auditoria, Tribunal de Contas do Distrito Federal, Câmara Legislativa do Distrito Federal, fundações públicas e empresas públicas.
§ 2º
Havendo indisponibilidade de servidores integrantes das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle, e impossibilidade de remanejamento, o Ordenador de Despesa da unidade gestora comunicará à Coordenação do Sistema de Contabilidade, que, por sua vez, concederá senha, por prazo determinado, ao servidor indicado, desde que pertencente ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
§ 3º
Os Ordenadores de Despesa das unidades gestoras integrantes do SIAFEM/DF terão cento e vinte dias após a publicação deste Decreto para cumprir o disposto neste artigo.
Art. 4º
Fica a Coordenação do Sistema de Contabilidade autorizada a descredenciar servidores das unidades que não cumprirem o disposto no artigo anterior.
Art. 5º
Ficam cometidas aos órgãos abaixo, integrantes da estrutura da Secretaria de Fazenda e Planejamento, as seguintes responsabilidades:
I
Coordenação do Sistema de Contabilidade: coordenação, supervisão e controle da efetivação dos registros contábeis decorrentes dos atos e fatos administrativos da gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e contábil; levantamento dos balancetes gerais; e gestão administrativa do sistema SIAFEM/DF;
II
Departamento da Despesa: execução, acompanhamento e controle da movimentação financeira e da despesa;
III
Coordenação do Sistema de Orçamento: acompanhamento e controle da execução das dotações consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e respectivas alterações, no nível estabelecido no Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado, para utilização pelas unidades contempladas;
IV
Departamento da Receita: acompanhamento e avaliação da receita arrecadada, por meio de seus agentes ou rede autorizada;
V
Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa: apoio e atendimento técnico-operacional relacionado com o processamento de dados e rede de teleprocessamento;
VI
Departamento de Auditoria: supervisão, fiscalização e avaliação dos atos e fatos da gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e contábil da Administração do Distrito Federal;
VII
Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial: acompanhamento, supervisão e orientação da execução patrimonial;
VIII
Coordenação do Sistema de Planejamento: acompanhamento e avaliação da execução física e financeira dos programas de trabalho.
Art. 6º
A unidade orçamentaria fará a transposição, para a unidades centralizadoras, por meio de terminal, das dotações que tenham sua movimentação centralizada, em conformidade com as normas que regem a execução orçamentária em vigor.
Art. 7º
As cotas trimestrais ou mensais de despesa serão liberadas às unidades orçamentarias, por intermédio de terminal, pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 8º
Os modelos de documentos de Nota de Empenho, Nota de Lançamento, Ordem Bancária e Guia de Recebimento, a serem utilizados nas atividades de execução orçamentaria, financeira, patrimonial e contábil do Distrito Federal, serão aprovados pelo órgão gestor do SIAFEM/DF.
Art. 9º
A liquidação da despesa será formalizada no processo de pagamento, mediante despacho do Ordenador de Despesa, e dará origem à emissão de Nota de Lançamento ou de Programação de Desembolso emitida, por intermédio do SIAFEM/DF, pela unidade responsável pela administração do crédito.
Art. 10º
O saque para pagamento centralizado ou descentralizado da despesa será feito, exclusivamente, por melo de Ordem Bancária, emitida por processamento eletrônico.
Parágrafo único
Na impossibilidade da emissão por processamento eletrônico, a Ordem Bancária poderá ser emitida manualmente, com a autorização prévia do Secretário de Fazenda e Planejamento.
Art. 11
O documento Guia de Recebimento será utilizado para o recolhimento decorrente da anulação de despesa do mesmo exercício, ou de outras receitas que devam ser depositadas diretamente em conta bancária própria, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 12
Com base em cópia do convênio ou contrato, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, a unidade gestora procederá ao competente registro cadastral, por meio de terminal.
Art. 13
Não será detalhado crédito orçamentário, à conta de recursos de convênios, sem que estes estejam previamente cadastrados junto à Coordenação do Sistema de Orçamento.
Parágrafo único
Fica a unidade executora do convênio ou contrato obrigada a encaminhar cópia desse ajuste, acompanhada do número da conta bancária, à Coordenação do Sistema de Orçamento, para fins de detalhamento do crédito orçamentário.
Art. 14
Os registros contábeis automáticos, resultantes da emissão dos documentos dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, serão feitos de acordo com os eventos definidos pela Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em face dos elementos constantes do respectivo processo, ou outros de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa da unidade executora.
Art. 15
As unidades gestoras registrarão, diariamente, em terminal, a conformidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
§ 1º
O registro que trata o caput deste artigo destina-se a convalidar os atos e fatos administrativos e será por servidores integrantes das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle do Distrito Federal, ou por servidor habilitado pela Coordenação do Sistema de Contabilidade.
Art. 16
O SIAFEM/OF, de que trata este Decreto, é extensivo às autarquias, às fundações públicas e às empresas públicas, observado o calendário de implantação, aprovado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.
Art. 17
A Secretaria de Fazenda e Planejamento expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 18
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 18 de janeiro de 1993.
Art. 19
Fica revogado o Decreto n° 12.359, de 03 de maio de 1990, e demais disposições em contrária.
104° da República e 33° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ