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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 14571 de 30 de Dezembro de 1992

Disciplina a implantação e utilização, no Distrito Federal, do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, e dá outras providências.

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Art. 9º

A liquidação da despesa será formalizada no processo de pagamento, mediante despacho do Ordenador de Despesa, e dará origem à emissão de Nota de Lançamento ou de Programação de Desembolso emitida, por intermédio do SIAFEM/DF, pela unidade responsável pela administração do crédito.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 14571 /1992