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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 14571 de 30 de Dezembro de 1992

Disciplina a implantação e utilização, no Distrito Federal, do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, e dá outras providências.

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Art. 3º

A senha para acesso ao SIAFEM/DF será da exclusivamente a servidores integrantes das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle do Distrito Federal.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica a Ordenadores de Despesa, Diretores de Divisões de Administração ou órgãos equivalentes, Departamento de Auditoria, Tribunal de Contas do Distrito Federal, Câmara Legislativa do Distrito Federal, fundações públicas e empresas públicas.

§ 2º

Havendo indisponibilidade de servidores integrantes das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle, e impossibilidade de remanejamento, o Ordenador de Despesa da unidade gestora comunicará à Coordenação do Sistema de Contabilidade, que, por sua vez, concederá senha, por prazo determinado, ao servidor indicado, desde que pertencente ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

§ 3º

Os Ordenadores de Despesa das unidades gestoras integrantes do SIAFEM/DF terão cento e vinte dias após a publicação deste Decreto para cumprir o disposto neste artigo.

Art. 3º, §3º do Decreto do Distrito Federal 14571 /1992