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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 14571 de 30 de Dezembro de 1992

Disciplina a implantação e utilização, no Distrito Federal, do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, e dá outras providências.

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Art. 13

Não será detalhado crédito orçamentário, à conta de recursos de convênios, sem que estes estejam previamente cadastrados junto à Coordenação do Sistema de Orçamento.

Parágrafo único

Fica a unidade executora do convênio ou contrato obrigada a encaminhar cópia desse ajuste, acompanhada do número da conta bancária, à Coordenação do Sistema de Orçamento, para fins de detalhamento do crédito orçamentário.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 14571 /1992