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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 14571 de 30 de Dezembro de 1992

Disciplina a implantação e utilização, no Distrito Federal, do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Secretaria de Fazenda e Planejamento, a partir de 1° de janeiro de 1993, implantará e manterá o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados Unidos e Municípios – SIAFEM/DF, sistema integrado de processamento de dados, para a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Distrito Federal,

§ 1º

O SIAFEM/DF tem como objetivos principais :

I

simplificar, racionalizar e uniformizar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

II

otimizar os custos na gestão dos recursos públicos.

§ 2º

As funções básicas do SIAFEM/DF são:

I

Função "Executa Orçamento";

II

Função "Programa Recursos financeiros";

III

Função "Executa Programação Financeira";

IV

Função "Entidades Supervisionadas";

V

Função "Registra Fatos Contábeis";

VI

Função "auditoria e Segurança do Sistema"

Art. 1º, §2º, II do Decreto do Distrito Federal 14571 /1992