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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 14571 de 30 de Dezembro de 1992

Disciplina a implantação e utilização, no Distrito Federal, do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, e dá outras providências.

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Art. 12

Com base em cópia do convênio ou contrato, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, a unidade gestora procederá ao competente registro cadastral, por meio de terminal.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 14571 /1992