Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 14571 de 30 de Dezembro de 1992
Disciplina a implantação e utilização, no Distrito Federal, do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Terão acesso ao SIAFEM/DF, mediante senha personalizada, concedida pela Coordenação do Sistema de Contabilidade:
I
unidades orçamentárias, órgãos a que o Orçamento consigna dotações especificas, para a realização de seus programas de trabalho;
II
unidades gestoras, órgãos investidos de poderes para gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou sob descentralização;
III
outros órgãos ou entidades institucionalmente relacionadas com a administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Distrito Federal, mediante controle da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
IV
o Tribunal de Contas do Distrito Federal, na qualidade de órgão de controle externo, para as funções de inspeção e fiscalização dos atos e fatos da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial dos Ordenadores de Despesa;
V
a Câmara Legislativa, na qualidade de órgão legislativo e fiscalizador do Poder Executivo da exclusivamente a servidores integrantes das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle do Distrito Federal.