Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 14571 de 30 de Dezembro de 1992
Disciplina a implantação e utilização, no Distrito Federal, do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O saque para pagamento centralizado ou descentralizado da despesa será feito, exclusivamente, por melo de Ordem Bancária, emitida por processamento eletrônico.
Parágrafo único
Na impossibilidade da emissão por processamento eletrônico, a Ordem Bancária poderá ser emitida manualmente, com a autorização prévia do Secretário de Fazenda e Planejamento.