Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 14571 de 30 de Dezembro de 1992
Disciplina a implantação e utilização, no Distrito Federal, do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Não será detalhado crédito orçamentário, à conta de recursos de convênios, sem que estes estejam previamente cadastrados junto à Coordenação do Sistema de Orçamento.
Parágrafo único
Fica a unidade executora do convênio ou contrato obrigada a encaminhar cópia desse ajuste, acompanhada do número da conta bancária, à Coordenação do Sistema de Orçamento, para fins de detalhamento do crédito orçamentário.