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Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 14571 de 30 de Dezembro de 1992

Disciplina a implantação e utilização, no Distrito Federal, do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam cometidas aos órgãos abaixo, integrantes da estrutura da Secretaria de Fazenda e Planejamento, as seguintes responsabilidades:

I

Coordenação do Sistema de Contabilidade: coordenação, supervisão e controle da efetivação dos registros contábeis decorrentes dos atos e fatos administrativos da gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e contábil; levantamento dos balancetes gerais; e gestão administrativa do sistema SIAFEM/DF;

II

Departamento da Despesa: execução, acompanhamento e controle da movimentação financeira e da despesa;

III

Coordenação do Sistema de Orçamento: acompanhamento e controle da execução das dotações consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e respectivas alterações, no nível estabelecido no Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado, para utilização pelas unidades contempladas;

IV

Departamento da Receita: acompanhamento e avaliação da receita arrecadada, por meio de seus agentes ou rede autorizada;

V

Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa: apoio e atendimento técnico-operacional relacionado com o processamento de dados e rede de teleprocessamento;

VI

Departamento de Auditoria: supervisão, fiscalização e avaliação dos atos e fatos da gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e contábil da Administração do Distrito Federal;

VII

Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial: acompanhamento, supervisão e orientação da execução patrimonial;

VIII

Coordenação do Sistema de Planejamento: acompanhamento e avaliação da execução física e financeira dos programas de trabalho.

Art. 5º, I do Decreto do Distrito Federal 14571 /1992