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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 14571 de 30 de Dezembro de 1992

Disciplina a implantação e utilização, no Distrito Federal, do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, e dá outras providências.

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Art. 15

As unidades gestoras registrarão, diariamente, em terminal, a conformidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

§ 1º

O registro que trata o caput deste artigo destina-se a convalidar os atos e fatos administrativos e será por servidores integrantes das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle do Distrito Federal, ou por servidor habilitado pela Coordenação do Sistema de Contabilidade.

Art. 15, §1º do Decreto do Distrito Federal 14571 /1992