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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 14571 de 30 de Dezembro de 1992

Disciplina a implantação e utilização, no Distrito Federal, do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, e dá outras providências.

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Art. 10

O saque para pagamento centralizado ou descentralizado da despesa será feito, exclusivamente, por melo de Ordem Bancária, emitida por processamento eletrônico.

Parágrafo único

Na impossibilidade da emissão por processamento eletrônico, a Ordem Bancária poderá ser emitida manualmente, com a autorização prévia do Secretário de Fazenda e Planejamento.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 14571 /1992