Artigo 5º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 14571 de 30 de Dezembro de 1992
Disciplina a implantação e utilização, no Distrito Federal, do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam cometidas aos órgãos abaixo, integrantes da estrutura da Secretaria de Fazenda e Planejamento, as seguintes responsabilidades:
I
Coordenação do Sistema de Contabilidade: coordenação, supervisão e controle da efetivação dos registros contábeis decorrentes dos atos e fatos administrativos da gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e contábil; levantamento dos balancetes gerais; e gestão administrativa do sistema SIAFEM/DF;
II
Departamento da Despesa: execução, acompanhamento e controle da movimentação financeira e da despesa;
III
Coordenação do Sistema de Orçamento: acompanhamento e controle da execução das dotações consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e respectivas alterações, no nível estabelecido no Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado, para utilização pelas unidades contempladas;
IV
Departamento da Receita: acompanhamento e avaliação da receita arrecadada, por meio de seus agentes ou rede autorizada;
V
Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa: apoio e atendimento técnico-operacional relacionado com o processamento de dados e rede de teleprocessamento;
VI
Departamento de Auditoria: supervisão, fiscalização e avaliação dos atos e fatos da gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e contábil da Administração do Distrito Federal;
VII
Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial: acompanhamento, supervisão e orientação da execução patrimonial;
VIII
Coordenação do Sistema de Planejamento: acompanhamento e avaliação da execução física e financeira dos programas de trabalho.