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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 14571 de 30 de Dezembro de 1992

Disciplina a implantação e utilização, no Distrito Federal, do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, e dá outras providências.

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Art. 2º

Terão acesso ao SIAFEM/DF, mediante senha personalizada, concedida pela Coordenação do Sistema de Contabilidade:

I

unidades orçamentárias, órgãos a que o Orçamento consigna dotações especificas, para a realização de seus programas de trabalho;

II

unidades gestoras, órgãos investidos de poderes para gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou sob descentralização;

III

outros órgãos ou entidades institucionalmente relacionadas com a administração orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Distrito Federal, mediante controle da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV

o Tribunal de Contas do Distrito Federal, na qualidade de órgão de controle externo, para as funções de inspeção e fiscalização dos atos e fatos da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial dos Ordenadores de Despesa;

V

a Câmara Legislativa, na qualidade de órgão legislativo e fiscalizador do Poder Executivo da exclusivamente a servidores integrantes das carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle do Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 14571 /1992