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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 14571 de 30 de Dezembro de 1992

Disciplina a implantação e utilização, no Distrito Federal, do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, e dá outras providências.

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Art. 16

O SIAFEM/OF, de que trata este Decreto, é extensivo às autarquias, às fundações públicas e às empresas públicas, observado o calendário de implantação, aprovado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 14571 /1992