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Decreto do Distrito Federal nº 11955 de 09 de Novembro de 1989

Regulamenta o Fundo Especial criado pelo Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969,

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõe o artigo 14, do Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de novembro de 1989


Art. 1º

O Fundo Especial instituído pelo artigo 14 do Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969, denominado Fundo Habitacional do Distrito Federal - FUNDHABI, destina-se exclusivamente ao financiamento de edificação de unidades residenciais para os servidores do Conjunto Admininistrativo do Distrito Federal.

Art. 1º

O fundo Especial instituído pelo artigo 14 do Decreto-lei nº 768, de 18 de agosto de 1969, denominado Fundo Habitacional do Distrito Federal - FUNDHABI, destina-se exclusivamente ao financiamento de edificações de unidades residenciais para servidores dos órgãos e entidades da Administração Direta e indireta do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

Parágrafo único

- Em caráter excepcional, mediante autorização do Governador, poderão ser adquiridas com recursos do FUNDHABI unidades edificadas com recursos da SHIS. § 1º Em caráter excepcional, mediante autorização do Governador, poderão ser adquiridas com recursos do FUNDHABI unidades edificadas com recursos da SHIS. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 16049 de 07/11/1994)

Parágrafo único

A aiienação de unidade residencial será feita exclusivamente aos servidores de que trata este artigo, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992) (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 16049 de 07/11/1994)

Art. 2º

Constituem-se recursos do FUNDHABI:

Art. 2º

Constituem-se recursos do FUNDHABI: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

I

os provenientes da alienação os imóveis residenciais, de propriedade do Distrito Federal, autorizada pelo Decreto n° 5.716, de 23 de dezembro de 1980;

I

os provenientes da alienação dos imóveis residenciais, de propriedade do Distrito Federal, autorizada pelo Decreto nº 5.716, de 23 de dezembro de 1960; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

II

os resultantes da alienação de imóveis construído ou adquiridos com a reaplicação dos seus recursos;

II

os resultantes da alienação de imóveis construídos ou adquiridos com a reaplicação dos seus recursos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

III

os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos no mercado financeiro.

III

os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos no mercado financeiro. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

Parágrafo único

- O saldo positivo verificado no final de cada exercicio, passará como disponibilidade do FUNDHABI para o exercício seguinte.

§ 1º

O saldo positivo verificado no final de cada exercício, passará como disponibilidade do FUNDHABI para o exercício seguinte. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992) (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 16049 de 07/11/1994)

§ 2º

A conta de que trata o parágrafo anterior constara obrigatoriamente dos carnes de paga mento de prestações dos imóveis alienados, emitidos a partir do dia 1º de janeiro de 1995. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 16049 de 07/11/1994)

Art. 3º

A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior será efetuada através de projeto específico constante do orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social.

Art. 3º

A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior será efetuada através do projeto específico constante do orçamento da Secretária de Desenvolvimento Social. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

Art. 4º

O FUNDHABI será administrado pela Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS e a aplicação de seus recursos só poderá ser efetuada de acordo com Programa de Trabalho aprovado pelo Govenador do Distrito Federal, mediante proposta da Secretaria de Desenvolvimento Social.

Art. 4º

O FUNDHABI será administrado pela Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS e a aplicação de seus recursos só poderá ser efetuada de acordo com programa de Trabalho aprovado pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

§ 1º

Os recursos do FUNDHABI destinados ao financiamento de edificações de unidades residenciais serão assegurados através de convênio celebrado entre a SHIS e o GDF/SDS, mediante proposta apresentada pela SHIS, com base no programa de trabalho aprovado pelo Governador do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

§ 2º

Para pagamento das despesas previstas no convênio de que trata o parágrafo anterior, a SHIS emitirá com base no atestado de execução e documentação fiscal da empresa responsável pela obra, fatura discriminada contra a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

Art. 5º

A alienação de unidade residencial será feita exclusivamente a servidor do Conjunto Administrativo do Distrito Federal e que seja ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente.

Art. 5º

As unidades residenciais vendidas a prazo serão seguradas pelos riscos previstos nas apólices de Seguros do Sistema Financeiro da Habitação, ficando a SHIS obrigada a recolher nos prazos contratuais, o valor dos prêmios arrecadados em favor das entidades seguradoras. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

Art. 6º

As unidades residenciais vendidas a prazo serão seguradas pelos riscos previstos nas Apólices de Seguro do Sistema Financeiro da Habitação, ficando a SHIS obrigada a recolher dentro dos prazos, às entidades seguradoras, o valor dos prêmios arrecadados.

Art. 6º

Os critérios para alienação de novas unidades são os estabelecidos na Resolução nº 005/81-C.A., de 27 de maio de 1981, do Conselho de Administração da SHIS. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

Parágrafo único

A resolução referida neste artigo só poderá ser modificada mediante autorização do Governador do Distrito Federal, ouvida a Procuradoria Geral. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

Art. 7º

Os critérios para alienação de novas unidades são os estabelecidos na Resolução n° 005/81-C.A., de 27 de maio de 1981, do Conselho de Administração da SHIS.

Art. 7º

A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária submeterá ao Governador o Programa de Trabalho do FUNDHABI, observado o seguinte critério de prioridade para edificação de unidades habitacionais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

I

nas Cidades-Satélites, de conjuntos habitacionais e de edifícios residenciais; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

II

no Plano Piloto, de edifícios residenciais e, em caráter excepcional, mediante prévia e expressa autorização do Governador, de unidades residenciais isoladas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

Parágrafo único

— A Resolução referida neste artigo só poderá ser modificada mediante autorização do Governador do Distrito Federal, ouvida a Procuradoria-Geral. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

Art. 8º

A Secretaria de Desenvolvimento Social submeterá ao Governador o Programa de Trabalho do FUNDHABI, observado o seguinte critério de prioridade para edificação de unidades residenciais:

Art. 8º

Os recursos do FUNDHABI serão movimentados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, através de conta específica aberta no BRB - Banco de Brasília S/A. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

I

nas Cidades-Satélites, de conjuntos habitacionais e de edifícios residenciais; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

II

no Plano Piloto, de edifícios residenciais e, em caráter excepcional, mediante prévia e expressa autorização do Governador, de unidades residenciais isoladas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

Art. 9º

Os recursos do FUN - DHABI serão movimentados através de conta específica aberta pela SHIS no BRB - Banco de Brasília S/A.

Art. 9º

A SHIS entregará à Secretaria de Fazenda e planejamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto, relação das unidades residenciais alienadas e demonstrativo das amortizaçãoes e dos juros pagos até aquela data e de outros dados considerados imprescindíveis por aquela Secretaria para escriturar essas operações, bem como dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FUNDHABI no mercado Financeiro. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

Parágrafo único

Além dos documentos citados neste artigo, a SHIS encaminhará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência deste Decreto, prestação de contas dos recursos do FUNDHABI, que deverá conter: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

a

demonstrativo do Programa de Trabalho aprovado, bem como de suas alterações; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

b

balanço orçamentário, nele compreendida a demonstração de execução do Programa de Trabalho referente ao exercício; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

c

balanço financeiro; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

d

balanço patrimonial; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

e

relatório suscinto das atividades do FUNDHABI; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

f

extratos bancários com a respectiva conciliação de saldos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

Art. 10

Poderá ser efetuada pela SHIS, através do BRB - Banco de Brasília S/A, aplicação de recursos do FUNDHABI no mercado financeiro, mediante expressa autorização do Secretário da Fazenda.

Art. 10

É assegurada à Secretaria de Fazenda e Planejamento a faculdade de, a qualquer época, verificar quaisquer das etapas da Administração dos recursos do FUNDHABI. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992) § 1° - Os prazos e condições das aplicações no mercado financeiro deverão ajustar-se aos planos de financiamento do FUNDHABI, de modo a assegurar o equilíbrio entre a receita e despesa, bem como garantir a soma dos recursos necessários e suficientes à execução do seu Programa de Trabalho.

Parágrafo único

A Secretaria de Fazenda e planejamento poderá suspender o pagamento da fatura da SHIS, caso seja descumprido o disposto deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992) § 2° - O resultado líquido das aplicações poderá ser reaplicado, observado o disposto no parágrafo anterior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992) § 3° - A SHIS comunicará à Secretaria da Fazenda, mensalmente, o montante das aplicações de que trata este artigo, para fim de incorporação do FUNDHABI. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

Art. 11

A SHIS entregará à Secretaria da Fazenda, no prazo de trinta dias, relação das unidades residenciais alienadas e demonstrativos das amortizações e dos juros pagos até 31 de outubro de 1989 e de outros dados considerados imprescindíveis por aquela Secretaria para escriturar essas operações, bem como dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FUNDHABI no mercado financeiro.

Art. 11

O FUNDHABI, de acordo com o disposto no artigo 17 do Decreto-Lei nº 768, de 18 de agosto de 1969 para fins de financiamento de edificação de novas unidades residenciais e da venda para servidores do Distrito Federal, terá a duração de trinta anos, a contar da data de publicação deste decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

Parágrafo único

Para fins de administração Financeira a cargo da SHIS, o FUNDHABI terá duração até o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da alienação dos imóveis. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)(Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 16049 de 07/11/1994) § 2º A SHIS recolherá até o 10º dia do mês subsequente, junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento, em conta específica no BRB - Banco de Brasília S/A, o produto de toda arrecadação proveniente do FUNDHABI. Após o 10º dia, as quantias será corrigidas pela unidade padrão do Distrito Federal - UPDF, vigente no dia do recolhimento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 16049 de 07/11/1994)

Art. 12

A SHIS manterá contabilidade analítica de todas as operaços do FUNDHABI e encaminhará, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, a partir do mês de novembro do corrente exercício, demonstrativo da movimentação dos seus recursos através de balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial.

Art. 12

Será pago à SHIS taxa de 2% (dois por cento) sobre as quotas de amortizações e juros pagos, relativos às alienações, a título de administração do FUNDHABI, mediante fatura apresentada pela SHIS à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

Art. 13

Ao final de cada exercício a SHIS encaminhará à Secretaria da Fazenda a prestação de contas dos recursos do FUNDHABI, que deverá conter:

Art. 13

Os Secretários de Fazenda e Planejamento e de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, representarão o Governador nos casos pertinentes às respectivas áreas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

a

demonstrativo do Programa de Trabalho aprovado, bem como de suas alterações; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

b

balanço orçamentário, nele compreendida a demonstração de execução do Programa de Trabalho referente ao exercício; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

c

balanço financeiro; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

d

balanço patrimonial; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

e

relatório sucinto das atividades do FUNDHABI; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

f

extratos bancários com a respectiva conciliação de saldos. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

Art. 14

É assegurada à Secretaria da Fazenda a faculdade de, a qualquer época, verificar quaisquer das etapas da administração dos recursos do FUNDHABI.

Art. 15

O FUNDHABI, de acordo com o disposto no artigo 17 do Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969, para fins de financiamento de edificação de novas unidades residenciais e da venda para servidores do Distrito Federal, terá a duração de trinta anos a contar da data da publicação deste decreto.

Parágrafo único

- Para fins de administração financeira a cargo da SHIS, o FUNDHABI terá duração até o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da alienação dos imóveis.

Art. 16

Será paga à SHIS taxa de 2% (dois por cento) sobre as quotas de amortizações e juros pagos, relativos às alienações, a título de administração do FUNDHABI.

Parágrafo único

- A SHIS, mensalmente, apresentará fatura à Secretaria da Fazenda correspondente ao valor da taxa de administração referida neste artigo.

Art. 17

Os Secretários da Fazenda e de Desenvolvimento Social representarão ao Governador nos casos pertinentes às respectivas áreas.

Art. 18

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19

Revogam-se as disposições em contrário.


101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ OZIAS MONTEIRO RODRIGUES JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA E SOUZA

Decreto do Distrito Federal nº 11955 de 09 de Novembro de 1989