Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 11955 de 09 de Novembro de 1989
Regulamenta o Fundo Especial criado pelo Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969,
Acessar conteúdo completoArt. 11
A SHIS entregará à Secretaria da Fazenda, no prazo de trinta dias, relação das unidades residenciais alienadas e demonstrativos das amortizações e dos juros pagos até 31 de outubro de 1989 e de outros dados considerados imprescindíveis por aquela Secretaria para escriturar essas operações, bem como dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FUNDHABI no mercado financeiro.
Art. 11
O FUNDHABI, de acordo com o disposto no artigo 17 do Decreto-Lei nº 768, de 18 de agosto de 1969 para fins de financiamento de edificação de novas unidades residenciais e da venda para servidores do Distrito Federal, terá a duração de trinta anos, a contar da data de publicação deste decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)
Parágrafo único
Para fins de administração Financeira a cargo da SHIS, o FUNDHABI terá duração até o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da alienação dos imóveis. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)(Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 16049 de 07/11/1994)
§ 2º A SHIS recolherá até o 10º dia do mês subsequente, junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento, em conta específica no BRB - Banco de Brasília S/A, o produto de toda arrecadação proveniente do FUNDHABI. Após o 10º dia, as quantias será corrigidas pela unidade padrão do Distrito Federal - UPDF, vigente no dia do recolhimento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 16049 de 07/11/1994)