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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11955 de 09 de Novembro de 1989

Regulamenta o Fundo Especial criado pelo Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969,

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Art. 15

O FUNDHABI, de acordo com o disposto no artigo 17 do Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969, para fins de financiamento de edificação de novas unidades residenciais e da venda para servidores do Distrito Federal, terá a duração de trinta anos a contar da data da publicação deste decreto.

Parágrafo único

- Para fins de administração financeira a cargo da SHIS, o FUNDHABI terá duração até o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da alienação dos imóveis.