Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 11955 de 09 de Novembro de 1989
Regulamenta o Fundo Especial criado pelo Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969,
Acessar conteúdo completoArt. 15
O FUNDHABI, de acordo com o disposto no artigo 17 do Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969, para fins de financiamento de edificação de novas unidades residenciais e da venda para servidores do Distrito Federal, terá a duração de trinta anos a contar da data da publicação deste decreto.
Parágrafo único
- Para fins de administração financeira a cargo da SHIS, o FUNDHABI terá duração até o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da alienação dos imóveis.