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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 11955 de 09 de Novembro de 1989

Regulamenta o Fundo Especial criado pelo Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969,

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Art. 10

Poderá ser efetuada pela SHIS, através do BRB - Banco de Brasília S/A, aplicação de recursos do FUNDHABI no mercado financeiro, mediante expressa autorização do Secretário da Fazenda.

Art. 10

É assegurada à Secretaria de Fazenda e Planejamento a faculdade de, a qualquer época, verificar quaisquer das etapas da Administração dos recursos do FUNDHABI. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992) § 1° - Os prazos e condições das aplicações no mercado financeiro deverão ajustar-se aos planos de financiamento do FUNDHABI, de modo a assegurar o equilíbrio entre a receita e despesa, bem como garantir a soma dos recursos necessários e suficientes à execução do seu Programa de Trabalho.

Parágrafo único

A Secretaria de Fazenda e planejamento poderá suspender o pagamento da fatura da SHIS, caso seja descumprido o disposto deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992) § 2° - O resultado líquido das aplicações poderá ser reaplicado, observado o disposto no parágrafo anterior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992) § 3° - A SHIS comunicará à Secretaria da Fazenda, mensalmente, o montante das aplicações de que trata este artigo, para fim de incorporação do FUNDHABI. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)