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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 11955 de 09 de Novembro de 1989

Regulamenta o Fundo Especial criado pelo Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969,

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Art. 1º

O Fundo Especial instituído pelo artigo 14 do Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969, denominado Fundo Habitacional do Distrito Federal - FUNDHABI, destina-se exclusivamente ao financiamento de edificação de unidades residenciais para os servidores do Conjunto Admininistrativo do Distrito Federal.

Art. 1º

O fundo Especial instituído pelo artigo 14 do Decreto-lei nº 768, de 18 de agosto de 1969, denominado Fundo Habitacional do Distrito Federal - FUNDHABI, destina-se exclusivamente ao financiamento de edificações de unidades residenciais para servidores dos órgãos e entidades da Administração Direta e indireta do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

Parágrafo único

- Em caráter excepcional, mediante autorização do Governador, poderão ser adquiridas com recursos do FUNDHABI unidades edificadas com recursos da SHIS. § 1º Em caráter excepcional, mediante autorização do Governador, poderão ser adquiridas com recursos do FUNDHABI unidades edificadas com recursos da SHIS. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 16049 de 07/11/1994)

Parágrafo único

A aiienação de unidade residencial será feita exclusivamente aos servidores de que trata este artigo, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992) (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 16049 de 07/11/1994)