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Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 11955 de 09 de Novembro de 1989

Regulamenta o Fundo Especial criado pelo Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969,

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Art. 9º

A SHIS entregará à Secretaria de Fazenda e planejamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto, relação das unidades residenciais alienadas e demonstrativo das amortizaçãoes e dos juros pagos até aquela data e de outros dados considerados imprescindíveis por aquela Secretaria para escriturar essas operações, bem como dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FUNDHABI no mercado Financeiro. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

Parágrafo único

Além dos documentos citados neste artigo, a SHIS encaminhará à Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência deste Decreto, prestação de contas dos recursos do FUNDHABI, que deverá conter: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

a

demonstrativo do Programa de Trabalho aprovado, bem como de suas alterações; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

b

balanço orçamentário, nele compreendida a demonstração de execução do Programa de Trabalho referente ao exercício; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

c

balanço financeiro; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

d

balanço patrimonial; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

e

relatório suscinto das atividades do FUNDHABI; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

f

extratos bancários com a respectiva conciliação de saldos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)