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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 11955 de 09 de Novembro de 1989

Regulamenta o Fundo Especial criado pelo Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969,

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Art. 16

Será paga à SHIS taxa de 2% (dois por cento) sobre as quotas de amortizações e juros pagos, relativos às alienações, a título de administração do FUNDHABI.

Parágrafo único

- A SHIS, mensalmente, apresentará fatura à Secretaria da Fazenda correspondente ao valor da taxa de administração referida neste artigo.