Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11955 de 09 de Novembro de 1989
Regulamenta o Fundo Especial criado pelo Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969,
Acessar conteúdo completoArt. 16
Será paga à SHIS taxa de 2% (dois por cento) sobre as quotas de amortizações e juros pagos, relativos às alienações, a título de administração do FUNDHABI.
Parágrafo único
- A SHIS, mensalmente, apresentará fatura à Secretaria da Fazenda correspondente ao valor da taxa de administração referida neste artigo.