Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 11955 de 09 de Novembro de 1989
Regulamenta o Fundo Especial criado pelo Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969,
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As unidades residenciais vendidas a prazo serão seguradas pelos riscos previstos nas Apólices de Seguro do Sistema Financeiro da Habitação, ficando a SHIS obrigada a recolher dentro dos prazos, às entidades seguradoras, o valor dos prêmios arrecadados.
Art. 6º
Os critérios para alienação de novas unidades são os estabelecidos na Resolução nº 005/81-C.A., de 27 de maio de 1981, do Conselho de Administração da SHIS. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)
Parágrafo único
A resolução referida neste artigo só poderá ser modificada mediante autorização do Governador do Distrito Federal, ouvida a Procuradoria Geral. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)