Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 11955 de 09 de Novembro de 1989
Regulamenta o Fundo Especial criado pelo Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969,
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem-se recursos do FUNDHABI: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)
I
os provenientes da alienação os imóveis residenciais, de propriedade do Distrito Federal, autorizada pelo Decreto n° 5.716, de 23 de dezembro de 1980;
I
os provenientes da alienação dos imóveis residenciais, de propriedade do Distrito Federal, autorizada pelo Decreto nº 5.716, de 23 de dezembro de 1960; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)
II
os resultantes da alienação de imóveis construído ou adquiridos com a reaplicação dos seus recursos;
II
os resultantes da alienação de imóveis construídos ou adquiridos com a reaplicação dos seus recursos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)
III
os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos no mercado financeiro.
III
os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos no mercado financeiro. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)
Parágrafo único
- O saldo positivo verificado no final de cada exercicio, passará como disponibilidade do FUNDHABI para o exercício seguinte.
§ 1º
O saldo positivo verificado no final de cada exercício, passará como disponibilidade do FUNDHABI para o exercício seguinte. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992) (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 16049 de 07/11/1994)
§ 2º
A conta de que trata o parágrafo anterior constara obrigatoriamente dos carnes de paga mento de prestações dos imóveis alienados, emitidos a partir do dia 1º de janeiro de 1995. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 16049 de 07/11/1994)