Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 11955 de 09 de Novembro de 1989
Regulamenta o Fundo Especial criado pelo Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969,
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os critérios para alienação de novas unidades são os estabelecidos na Resolução n° 005/81-C.A., de 27 de maio de 1981, do Conselho de Administração da SHIS.
Art. 7º
A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária submeterá ao Governador o Programa de Trabalho do FUNDHABI, observado o seguinte critério de prioridade para edificação de unidades habitacionais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)
I
nas Cidades-Satélites, de conjuntos habitacionais e de edifícios residenciais; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)
II
no Plano Piloto, de edifícios residenciais e, em caráter excepcional, mediante prévia e expressa autorização do Governador, de unidades residenciais isoladas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)
Parágrafo único
— A Resolução referida neste artigo só poderá ser modificada mediante autorização do Governador do Distrito Federal, ouvida a Procuradoria-Geral. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)