Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 11955 de 09 de Novembro de 1989
Regulamenta o Fundo Especial criado pelo Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969,
Acessar conteúdo completoArt. 12
A SHIS manterá contabilidade analítica de todas as operaços do FUNDHABI e encaminhará, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, a partir do mês de novembro do corrente exercício, demonstrativo da movimentação dos seus recursos através de balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial.
Art. 12
Será pago à SHIS taxa de 2% (dois por cento) sobre as quotas de amortizações e juros pagos, relativos às alienações, a título de administração do FUNDHABI, mediante fatura apresentada pela SHIS à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)