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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 11955 de 09 de Novembro de 1989

Regulamenta o Fundo Especial criado pelo Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969,

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Art. 4º

O FUNDHABI será administrado pela Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda - SHIS e a aplicação de seus recursos só poderá ser efetuada de acordo com programa de Trabalho aprovado pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

§ 1º

Os recursos do FUNDHABI destinados ao financiamento de edificações de unidades residenciais serão assegurados através de convênio celebrado entre a SHIS e o GDF/SDS, mediante proposta apresentada pela SHIS, com base no programa de trabalho aprovado pelo Governador do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

§ 2º

Para pagamento das despesas previstas no convênio de que trata o parágrafo anterior, a SHIS emitirá com base no atestado de execução e documentação fiscal da empresa responsável pela obra, fatura discriminada contra a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)