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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 11955 de 09 de Novembro de 1989

Regulamenta o Fundo Especial criado pelo Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969,

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Art. 8º

A Secretaria de Desenvolvimento Social submeterá ao Governador o Programa de Trabalho do FUNDHABI, observado o seguinte critério de prioridade para edificação de unidades residenciais:

Art. 8º

Os recursos do FUNDHABI serão movimentados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, através de conta específica aberta no BRB - Banco de Brasília S/A. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

I

nas Cidades-Satélites, de conjuntos habitacionais e de edifícios residenciais; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

II

no Plano Piloto, de edifícios residenciais e, em caráter excepcional, mediante prévia e expressa autorização do Governador, de unidades residenciais isoladas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)