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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 11955 de 09 de Novembro de 1989

Regulamenta o Fundo Especial criado pelo Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969,

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Art. 5º

A alienação de unidade residencial será feita exclusivamente a servidor do Conjunto Administrativo do Distrito Federal e que seja ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente.

Art. 5º

As unidades residenciais vendidas a prazo serão seguradas pelos riscos previstos nas apólices de Seguros do Sistema Financeiro da Habitação, ficando a SHIS obrigada a recolher nos prazos contratuais, o valor dos prêmios arrecadados em favor das entidades seguradoras. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)