Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 11955 de 09 de Novembro de 1989
Regulamenta o Fundo Especial criado pelo Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969,
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A alienação de unidade residencial será feita exclusivamente a servidor do Conjunto Administrativo do Distrito Federal e que seja ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente.
Art. 5º
As unidades residenciais vendidas a prazo serão seguradas pelos riscos previstos nas apólices de Seguros do Sistema Financeiro da Habitação, ficando a SHIS obrigada a recolher nos prazos contratuais, o valor dos prêmios arrecadados em favor das entidades seguradoras. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)