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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 11955 de 09 de Novembro de 1989

Regulamenta o Fundo Especial criado pelo Decreto-lei n° 768, de 18 de agosto de 1969,

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Art. 11

O FUNDHABI, de acordo com o disposto no artigo 17 do Decreto-Lei nº 768, de 18 de agosto de 1969 para fins de financiamento de edificação de novas unidades residenciais e da venda para servidores do Distrito Federal, terá a duração de trinta anos, a contar da data de publicação deste decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)

Parágrafo único

Para fins de administração Financeira a cargo da SHIS, o FUNDHABI terá duração até o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da alienação dos imóveis. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992)(Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 16049 de 07/11/1994) § 2º A SHIS recolherá até o 10º dia do mês subsequente, junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento, em conta específica no BRB - Banco de Brasília S/A, o produto de toda arrecadação proveniente do FUNDHABI. Após o 10º dia, as quantias será corrigidas pela unidade padrão do Distrito Federal - UPDF, vigente no dia do recolhimento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 14531 de 23/12/1992) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 16049 de 07/11/1994)