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Decreto do Distrito Federal nº 11187 de 04 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo n° 030.003.210/86, DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de agosto de 1988.


Art. 1º

O provimento dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal será feito da seguinte forma:

I

— 80% (oitenta por cento) de todas as vagas existentes serão preenchidas por candidatos aprovados em concurso público; e

II

— 20% (vinte por cento) por ocupantes da 1ª classe, localizados no último padrão, e da classe final do cargo de Técnico do Tesouro do Distrito Federal, habilitados em prova de acesso.

Parágrafo único

— Enquanto houver clientela à ascensão funcional, nos termos do Parágrafo 6° do artigo 3° do Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985, com a redaçao dada pela Lei n° 7.575, de 23 de dezembro de 1986, metade do quantitativo apurado nos termos do inciso II, poderá ser destinada aos candidatos aprovados no processo seletivo de ascensão funcional.

Art. 2º

— O provimento dos cargos de Técnico do Tesouro do Distrito Federal será feito da seguinte forma:

I

— 80% (oitenta por cento) das vagas existentes serão preenchidas por candidatos aprovados em concurso público; e

II

— 20% (vinte por cento) por candidatos aprovados em processo seletivo de ascensão funcional, na forma estabelecida nas instruções do concurso.

Art. 3º

— As vagas destinadas a acesso ou a ascensão funcional, que não forem providas por falta de candidatos habilitados no respectivo processo seletivo, poderão ser preenchidas por candidatos habilitados no concurso público para ingresso na Carreira, o qual tenha sido realizado simultaneamente.

Art. 4º

— O provimento previsto nos artigos anteriores, qualquer que seja a forma de habilitação para o ingresso da Carreira, far-se-á sempre no Padrão I da Classe inicial de Auditor Fiscal do Tesouro do Distrito Federal ou de técnico do Tesouro do Distrito Federal, vedada a transferência para outra classe ou padrão.

Art. 5º

— O concurso público para ingresso nos cargos integrantes da Carreira de Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, realizar-se-á em duas etapas, constando, a primeira, de provas escritas de conhecimentos específicos e gerais e, a segunda, de programa de formação na forma estabelecida por este Decreto e pelo regulamento do programa.

Art. 6º

— O candidato aprovado na primeira etapa do concurso será convocado para inscrição no programa de formação, observadas as disposições do artigo 17, deste Decreto.

§ 1º

— No caso de o candidato ser ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Direta do Distrito Federal ou de suas autarquias, ficará do mesmo afastado durante o prograna de formação, assegurada a percepção do vencimento ou salário e vantagens do cargo ou emprego efetivo que ocupe, mantida a filiação previdenciária.

§ 2º

— O candidato que não lograr aprovação na segunda etapa, será reconduzido ao cargo ou emprego de que tenha se afastado.

§ 3º

— Será contado para todos os efeitos funcionais e financeiros o tempo em que o candidato participar do programa de formação.

Art. 7º

— Nenhuma redução de vencimento poderá resultar da aplicação do disposto no artigo 3°, do Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985, com a redaçao dada pela Lei n° 7.575, de 23 de dezembro de 1986, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor, a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida em reajuste subsequente.

Art. 8º

— As provas de conhecimentos específicos e de conhecimentos gerais do concurso, para ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, serão eliminatórias para efeito de habilitação na primeira etapa do processo seletivo e obedecerão às normas estabelecidas no edital do concurso.

Art. 9º

— Somente poderão inscrever-se no concurso para ingresso nas classes iniciais dos cargos integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, candidatos que:

I

— tenham completado 18 (dezoito) anos de idade na data de encerramento das inscrições;

II

— tenham idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos na data de abertura das inscrições, ressalvado o disposto no artigo 11 do Decreto-lei n° 1.831, de 21 de dezembro de 1980;

III

— tenham concluído o curso superior ou possuam habilitação legal equivalente, para ingresso no cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal e curso de 2° grau ou habilitação legal equivalente, para o cargo de Técnico do Tesouro do Distrito Federal, até a data do encerramento das inscrições para o concurso; e

IV

— preencham os demais requisitos exigidos no edital do concurso.

Parágrafo único

— Nos casos de acesso e de ascensão funcional, será exigida a mesma escolaridade que a estabelecida para inscrição no concurso público.

Art. 10

— A convocação para participar do programa de formação far-se-á, rigorosamente, de acordo com a ordem de classificação obtida pelos candidatos habilitados na primeira etapa do concurso, respeitado o limite dos cargos a serem providos.

Art. 11

— Na medida da convocação a que se refere o artigo 9°, a participação no programa de formação é obrigatória para todos os candidatos habilitados na primeira etapa do concurso, qualquer que seja o processo seletivo aplicado.

Art. 12

— Serão considerados aprovados aqueles que obtiverem a média final minima exigida nas instruções do concurso.

Parágrafo único

— Na apuração da média final mínima, será levado em consideração, também, a nota obtida na primeira etapa, na forma das instruções do concurso.

Art. 13

— Será eliminado do programa de formação o candidato que:

a

não tiver a frequência mínima exigida no regulamento;

b

praticar falta grave definida em regulamento;

c

revelar, durante o programa de formação conduta incompatível com o exercício do cargo; e

d

descumprir as obrigações curriculares previstas no regulamento do programa.

Art. 14

— Compete ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos planejar, organizar, executar e homologar os concursos, baixando as respectivas instruções e o seu regulamento.

Parágrafo único

— O concurso será planejado e executado de acordo com as definições estabelecidas pela Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

Art. 15

— Ficam convalidados os atos praticados pela Escola de Administração Fazendária— ESAF, do Ministério da Fazenda, relativos ao primeiro concurso público para Técnico do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 16

— Respeitado o interesse da Administração, o primeiro exercício do funcionário será feito em unidade descentralizada da Secretaria de Finanças do Distrito Federal, observados os seguintes critérios:

a

a ordem de classificação do candidato, segundo a média que for estabelecida para efeito de opção de localização, nas instruções do concurso; e

b

a opção múltipla do candidato, em ordem decrescente de preferência, por vagas indicadas pela Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

§ 1º

— Na hipótese de haver definição prévia de grupo de treinamento por área de especialização, anteriormente à matricula para o programa de formação, na aplicação deste artigo, tomar-se-á por base a classificação do candidato em relação ao seu próprio grupo.

§ 2º

— Em caso de igualdade na classificação, o desempate será feito dando-se preferência, sucessivamente, ao candidato que.

I

— tiver maior média aritmética das notas obtidas no programa de formação;

II

— for servidor público da Administração Direta do Distrito Federal ou de suas autarquias; e

III

— for mais idoso.

Art. 17

— A carga horária do programa de formação será de, no mínimo, 220 (duzentas e vinte) horas para o cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal e de 100 (cem) horas para o cargo de Técnico do Tesouro do Distrito Federal e terá caráter preponderantemente instrumental, na forma estabelecida no regulamento do programa.

Art. 18

— O aprimoramento do programa de formação será permanentemente buscado, mediante avaliação feita por Comissão Consultiva composta de representantes do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, das Secretarias de Finanças e de Administração do Distrito Federal, designados pelo Superintendente do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, por indicação dos titulares dos órgãos representados.

Art. 19

— As disposições estabelecidas por este Decreto serão aplicáveis aos candidatos que se habilitarem ao ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, através do processo seletivo de acesso na forma provísta no artigo 4°, do Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985.

Art. 20

— O Secretário de Administração, ouvido o Secretário de Finanças, expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 21

— Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes do Decreto n° 3.995, de 19 de dezembro de 1977.


100° da República e 29° de Brasília. JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal PAULO CARVALHO XAVIER MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Decreto do Distrito Federal nº 11187 de 04 de Agosto de 1988