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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 11187 de 04 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

— O aprimoramento do programa de formação será permanentemente buscado, mediante avaliação feita por Comissão Consultiva composta de representantes do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, das Secretarias de Finanças e de Administração do Distrito Federal, designados pelo Superintendente do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos, por indicação dos titulares dos órgãos representados.