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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 11187 de 04 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O provimento dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal será feito da seguinte forma:

I

— 80% (oitenta por cento) de todas as vagas existentes serão preenchidas por candidatos aprovados em concurso público; e

II

— 20% (vinte por cento) por ocupantes da 1ª classe, localizados no último padrão, e da classe final do cargo de Técnico do Tesouro do Distrito Federal, habilitados em prova de acesso.

Parágrafo único

— Enquanto houver clientela à ascensão funcional, nos termos do Parágrafo 6° do artigo 3° do Decreto-lei n° 2.258, de 04 de março de 1985, com a redaçao dada pela Lei n° 7.575, de 23 de dezembro de 1986, metade do quantitativo apurado nos termos do inciso II, poderá ser destinada aos candidatos aprovados no processo seletivo de ascensão funcional.