Artigo 13, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 11187 de 04 de Agosto de 1988
Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
— Será eliminado do programa de formação o candidato que:
a
não tiver a frequência mínima exigida no regulamento;
b
praticar falta grave definida em regulamento;
c
revelar, durante o programa de formação conduta incompatível com o exercício do cargo; e
d
descumprir as obrigações curriculares previstas no regulamento do programa.