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Artigo 13, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 11187 de 04 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

— Será eliminado do programa de formação o candidato que:

a

não tiver a frequência mínima exigida no regulamento;

b

praticar falta grave definida em regulamento;

c

revelar, durante o programa de formação conduta incompatível com o exercício do cargo; e

d

descumprir as obrigações curriculares previstas no regulamento do programa.