Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 11187 de 04 de Agosto de 1988
Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
— Respeitado o interesse da Administração, o primeiro exercício do funcionário será feito em unidade descentralizada da Secretaria de Finanças do Distrito Federal, observados os seguintes critérios:
a
a ordem de classificação do candidato, segundo a média que for estabelecida para efeito de opção de localização, nas instruções do concurso; e
b
a opção múltipla do candidato, em ordem decrescente de preferência, por vagas indicadas pela Secretaria de Finanças do Distrito Federal.
§ 1º
— Na hipótese de haver definição prévia de grupo de treinamento por área de especialização, anteriormente à matricula para o programa de formação, na aplicação deste artigo, tomar-se-á por base a classificação do candidato em relação ao seu próprio grupo.
§ 2º
— Em caso de igualdade na classificação, o desempate será feito dando-se preferência, sucessivamente, ao candidato que.
I
— tiver maior média aritmética das notas obtidas no programa de formação;
II
— for servidor público da Administração Direta do Distrito Federal ou de suas autarquias; e
III
— for mais idoso.