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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 11187 de 04 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

— O provimento previsto nos artigos anteriores, qualquer que seja a forma de habilitação para o ingresso da Carreira, far-se-á sempre no Padrão I da Classe inicial de Auditor Fiscal do Tesouro do Distrito Federal ou de técnico do Tesouro do Distrito Federal, vedada a transferência para outra classe ou padrão.