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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 11187 de 04 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

— O candidato aprovado na primeira etapa do concurso será convocado para inscrição no programa de formação, observadas as disposições do artigo 17, deste Decreto.

§ 1º

— No caso de o candidato ser ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Direta do Distrito Federal ou de suas autarquias, ficará do mesmo afastado durante o prograna de formação, assegurada a percepção do vencimento ou salário e vantagens do cargo ou emprego efetivo que ocupe, mantida a filiação previdenciária.

§ 2º

— O candidato que não lograr aprovação na segunda etapa, será reconduzido ao cargo ou emprego de que tenha se afastado.

§ 3º

— Será contado para todos os efeitos funcionais e financeiros o tempo em que o candidato participar do programa de formação.