Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 11187 de 04 de Agosto de 1988
Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
— O candidato aprovado na primeira etapa do concurso será convocado para inscrição no programa de formação, observadas as disposições do artigo 17, deste Decreto.
§ 1º
— No caso de o candidato ser ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Direta do Distrito Federal ou de suas autarquias, ficará do mesmo afastado durante o prograna de formação, assegurada a percepção do vencimento ou salário e vantagens do cargo ou emprego efetivo que ocupe, mantida a filiação previdenciária.
§ 2º
— O candidato que não lograr aprovação na segunda etapa, será reconduzido ao cargo ou emprego de que tenha se afastado.
§ 3º
— Será contado para todos os efeitos funcionais e financeiros o tempo em que o candidato participar do programa de formação.