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Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 11187 de 04 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

— Somente poderão inscrever-se no concurso para ingresso nas classes iniciais dos cargos integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, candidatos que:

I

— tenham completado 18 (dezoito) anos de idade na data de encerramento das inscrições;

II

— tenham idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos na data de abertura das inscrições, ressalvado o disposto no artigo 11 do Decreto-lei n° 1.831, de 21 de dezembro de 1980;

III

— tenham concluído o curso superior ou possuam habilitação legal equivalente, para ingresso no cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal e curso de 2° grau ou habilitação legal equivalente, para o cargo de Técnico do Tesouro do Distrito Federal, até a data do encerramento das inscrições para o concurso; e

IV

— preencham os demais requisitos exigidos no edital do concurso.

Parágrafo único

— Nos casos de acesso e de ascensão funcional, será exigida a mesma escolaridade que a estabelecida para inscrição no concurso público.