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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 11187 de 04 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

— A carga horária do programa de formação será de, no mínimo, 220 (duzentas e vinte) horas para o cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal e de 100 (cem) horas para o cargo de Técnico do Tesouro do Distrito Federal e terá caráter preponderantemente instrumental, na forma estabelecida no regulamento do programa.