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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 11187 de 04 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

— Respeitado o interesse da Administração, o primeiro exercício do funcionário será feito em unidade descentralizada da Secretaria de Finanças do Distrito Federal, observados os seguintes critérios:

a

a ordem de classificação do candidato, segundo a média que for estabelecida para efeito de opção de localização, nas instruções do concurso; e

b

a opção múltipla do candidato, em ordem decrescente de preferência, por vagas indicadas pela Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

§ 1º

— Na hipótese de haver definição prévia de grupo de treinamento por área de especialização, anteriormente à matricula para o programa de formação, na aplicação deste artigo, tomar-se-á por base a classificação do candidato em relação ao seu próprio grupo.

§ 2º

— Em caso de igualdade na classificação, o desempate será feito dando-se preferência, sucessivamente, ao candidato que.

I

— tiver maior média aritmética das notas obtidas no programa de formação;

II

— for servidor público da Administração Direta do Distrito Federal ou de suas autarquias; e

III

— for mais idoso.