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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 11187 de 04 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o ingresso nos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

— Na medida da convocação a que se refere o artigo 9°, a participação no programa de formação é obrigatória para todos os candidatos habilitados na primeira etapa do concurso, qualquer que seja o processo seletivo aplicado.